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É permitido o uso de bafômetro nas empresas?

Em decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Justiça regulamentou o uso de etilômetro por parte da empresa, em seus funcionários. A medida tem como propósito a garantia da saúde e da segurança dos funcionários e do local de trabalho, uma vez que a empresa possui responsabilidade gerais, perante seu corpo de trabalhadores, a sociedade, o meio ambiente, a economia. Assim, a decisão judicial considera que tal ato faz parte do poder diretivo e fiscalizatório do empregador.


Antes da decisão do TST, apenas empregados que exercessem a função de motoristas poderiam ser submetidos ao teste do bafômetro, porém a medida abriu caminho para que empresas de qualquer ramo submetam seus funcionários ao teste, independente do cargo.


Contudo, para a aplicação do bafômetro é necessário respeitar premissas constitucionais, como a inviolabilidade da vida privada e da intimidade. Nesse viés, como ponto básico, a realização do teste não pode ser direcionada a um funcionário específico, ou seja, deve ser feito de maneira aleatória ou feita para todos os funcionários do setor. Se tal fato ocorrer, a empresa poderá correr risco de condenação à indenização por danos morais por ato discriminatório.

Ademais, é válido que a empresa redija um termo para dar publicidade a todos os empregados, de uma determinada área, que haverá teste de bafômetro e que sejam fixadas datas específicas para a sua realização. A divulgação da medida também pode-se dar através de portarias internas, e-mails.




Cabe destacar que, a utilização do bafômetro nos funcionários não deve ser feita na presença dos demais, a fim de evitar situação vexatória. Ainda que constatado que o funcionário estivesse sob efeito de álcool, fica vedada a publicação dos resultados. Uma vez que esta divulgação ocorra, é passivo que a empresa pague danos morais ao funcionário por difamação e lesão à honra subjetiva.


Nesse viés, o trabalhador que acusar níveis de álcool no bafômetro poderá ser demitido por justa causa, e as medida administrativas tomadas variam de acordo com a sua área de atuação e o risco que a embriaguez pode causar devido sua função. Em julgamento, no processo AIRR-1635-93.2011.5.09.0021, a Justiça concluiu que uma vez constatada a embriaguez em serviço, ainda que por uma única vez, se torna motivo suficiente para a rescisão contratual, por justa causa. Como previsto no artigo 482, f, CLT é devido a justa causa para a rescisão contratual a embriaguez em serviço. Em casos de recusa da realização do teste de etilômetro, a atitude pode ser considerada falta disciplinar grave, e o profissional também poderá ser demitido por justa causa.


Vale ressaltar que, a posição dos julgamentos das cortes superiores é de que embriaguez habitual pode ser considerada doença, e dessa forma o funcionário não poderia ser demitido por justa causa e sim, sofrer afastamento previdenciário para tratamento.

Outrossim, a partir do momento que o funcionário aceitar e consentir a realização do teste, este não poderá alegar nenhuma quebra a garantia individual sua, e até mesmo não tem legitimidade para requerer danos morais.


Concluindo, a empresa pode realizar o teste de bafômetro em seus empregados, independente da função destes, desde que mediante sorteio e de forma aleatória, sem divulgar resultados, marcando previamente a data do exame. Assim, tal ato está dentro de seu poder diretivo, visando evitar acidentes de trabalho, danos à terceiros e ao patrimônio da empresa.


Artigo escrito pela estagiária de direito, Ana Luiza Cunha.



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